Da Portaria MS 453/1998 à RDC 661/2021 – mais de vinte anos de evolução e mudanças.
Por Milena Gravinatti
Publicada em 1998, a Portaria nº453 do Ministério da Saúde teve como principal objetivo trazer recomendações para proteção radiológica nos serviços de diagnóstico no país. Seu intuito era garantir que os benefícios gerados no uso da radiologia superassem os riscos.
Após 20 anos, iniciou-se um grande trabalho de revisão e atualização das diretrizes brasileiras, baseadas nas diretrizes e normas internacionais.
Após um ano da publicação da RDC 330, que veio trazer esclarecimentos, recomendações e atualizar as medidas que já existiam, a Resolução RDC nº611, de 9 de março de 2022 foi publicada em substituição a RDC nº330 e é a atual norma que Estabelece os requisitos sanitários para a organização e o funcionamento de serviços de radiologia diagnóstica ou intervencionista, regulamentando o controle das exposições médicas, ocupacionais e do público decorrentes do uso de tecnologias radiológicas diagnósticas ou intervencionistas.
Dentre as principais mudanças propostas pela RDC 661 em relação a RDC 330, está a alteração no artigo que trata sobre os níveis de radiação permitidos em áreas livres e controladas. O texto anterior afirmava os níveis de radiação em levantamentos radiométricos seriam os estabelecidos pela Comissão Nacional de Energia Nuclear. Já a nova RDC determina que os níveis anuais para o planejamento de barreiras físicas e para a verificação de adequação dos níveis de radiação em levantamentos radiométricos são de 0,5 mSv (cinco décimos de milisievert) para áreas livres e 5 mSv (cinco milisieverts) para áreas controladas.
Outra alteração diz respeito ao uso do dosímetro. O uso do dosímetro pessoal individual continua obrigatório. A RDC 330 determinava que o dosímetro deveria ser usado conforme instruções de uso do fabricante e no Programa de Proteção Radiológica. A nova resolução, entretanto, estabelece que o uso do dosímetro deve ser feito estritamente como estabelecido nas instruções de uso do laboratório de monitoração individual e no Programa de Proteção Radiológica.
É sempre importante lembrar que a RDC 660 se aplica a todas as pessoas jurídicas ou físicas, de direito privado ou público, civis ou militares, envolvidas com prestação de serviços de radiologia diagnóstica ou intervencionista, fabricação e comercialização de equipamentos para utilização em radiologia diagnóstica ou intervencionista, bem como seus componentes e acessórios e utilização de radiações em atividades de pesquisa e de ensino em saúde humana. Já os serviços de radiologia veterinária diagnóstica ou intervencionista devem atender os requisitos relacionados à proteção dos trabalhadores e de indivíduos do público.
Os serviços devem implementar uma estrutura organizacional visando a melhoria contínua da qualidade da estrutura, dos processos e dos resultados. Programas de Garantia da Qualidade, Educação Permanente e Proteção Radiológica são essenciais nessa cadeia. Assim, os responsáveis legal, técnico e supervisor de proteção radiológica são essenciais para implementação e manutenção das boas práticas previstas na Resolução.
Todos os procedimentos de radiologia diagnóstica ou intervencionista devem observar os princípios da justificação, da otimização, da limitação da dose e da prevenção de acidentes, de modo a garantir que a exposição do paciente aos riscos inerentes de cada tecnologia seja a mínima necessária para garantir a segurança do paciente e a qualidade esperada das imagens e procedimentos.
As exposições ocupacionais decorrentes de todas as suas práticas, devem ser controladas de modo que não excedam os limites de dose estabelecidos pela Comissão Nacional de Energia Nuclear. Grávidas devem notificar a gravidez ao empregador tão logo seja constatada e as condições de trabalho devem ser revistas para atender a esta Resolução e às demais normativas aplicáveis. Menores de 18 (dezoito) anos não podem trabalhar com raios X diagnósticos ou intervencionistas e as exposições normais de indivíduos do público não devem exceder os limites de dose para indivíduos do público estabelecidos pela Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Tanto as práticas de exposições médicas, indivíduo do público ou ocupacionalmente expostos, a classificação das áreas e as rotinas devem ser constantemente revisitadas e reavaliadas, a fim de sempre otimizar e obter melhoria de resultados.
A inclusão da Telerradiologia, do comando remoto de equipamentos, da proteção das informações do paciente (transmissão, armazenamento e manuseio) e dos serviços itinerantes mostram a intenção da Resolução de acompanhar as mudanças tecnológicas e necessárias para segurança, tanto dos operadores quanto dos pacientes.
Concomitante a RDC 661, as Instruções Normativas IN nº90, IN nº91, IN nº92, IN nº93, IN nº94, IN nº95, IN nº96 e IN nº97 publicadas em 27 de maio de 2021, estabelecem os requisitos para a Garantia da Qualidade e da Segurança em Sistemas de Radiografia Médica Convencional, Fluoroscopia e Radiologia Intervencionista, Mamografia, Tomografia Computadorizada, Radiologia Odontológica Extraoral e Intraoral, Ultrassonografia e Ressonância Magnética, bem como a relação de testes de aceitação e de controle de qualidade que devem ser realizados pelos serviços de saúde, as respectivas periodicidades, tolerâncias e níveis de restrição.
A Lotus Radiologia trabalha visando a excelência do seu atendimento e possui uma equipe multidisciplinar, incluindo Física Médica especialista pela Sociedade Brasileira de Física Médica e Sociedade Suíça de Radiobiologia e Física Médica para dar todo suporte necessário para adequação das rotinas e procedimentos às novas legislações. Olhar para toda estrutura do diagnóstico, desde o Plano de Proteção Radiológica até o laudo que será entregue ao paciente, faz parte da filosofia de trabalho da nossa equipe de especialistas que está sempre em constante atualização.
O assunto é super atual e merece atenção e revisão imediata dos processos da sua clínica ou hospital.
Conte com a Lotus Radiologia para esclarecimentos de dúvidas.
Milena Gravinatti
Física Médica
Especialista em Radiodiagnóstico e Medicina Nuclear
ABFM: RX-491/1861 | MN-451/186
SGSMP